O estatuto da associação precisa ter, no mínimo, os 7 itens que o Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 54, exige sob pena de nulidade. Esse é o piso: parceria com o poder público, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pedem cláusulas a mais, previstas em leis próprias. O tema alcança muita gente: o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apontou 879.326 organizações ativas em 2023. No recorte mais restrito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), eram 236.950 fundações privadas e associações sem fins lucrativos em 2016 (pesquisa Fasfil, divulgada em 5/4/2019).
Em resumo
- O Código Civil lista 7 itens obrigatórios no estatuto de toda associação, sob pena de nulidade (art. 54, I a VII).
- Parceria pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), CEBAS e qualificação como OSCIP exigem cláusulas adicionais, como a destinação do patrimônio na dissolução (Lei 13.019/2014, art. 33; LC 187/2021, art. 3º; Lei 9.790/1999, art. 4º).
- Só a assembleia geral, especialmente convocada, altera o estatuto, e a mudança precisa ser averbada no registro (Código Civil, arts. 45 e 59).
O que o estatuto da associação precisa ter segundo o Código Civil?
A associação nasce da união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (Código Civil, art. 53). O art. 54 diz o que o estatuto deve conter “sob pena de nulidade”: denominação, fins e sede (I); requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados (II); direitos e deveres dos associados (III); fontes de recursos (IV); modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (V); condições para alterar o estatuto e para a dissolução (VI); e forma de gestão administrativa e de aprovação das contas (VII). O inciso V tem a redação e o VII foi incluído pela Lei 11.127/2005.
Na prática, cada inciso responde a uma pergunta que a diretoria vai enfrentar um dia. Quem pode entrar e sair? Como se convoca a assembleia? Quem aprova as contas do ano? Se o estatuto não responde, a resposta acaba vindo de um juiz ou do cartório. O art. 61 mostra o efeito da omissão: na dissolução, o patrimônio vai à entidade indicada no estatuto ou, se ele for omisso, por deliberação dos associados, a uma instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
Por que as cláusulas sobre associados e assembleia pesam tanto?
Porque é nelas que surgem os conflitos internos. O art. 57 do Código Civil só admite a exclusão de associado por justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Pelo art. 58, nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo nos casos da lei ou do estatuto. Por isso, o estatuto precisa descrever o procedimento: quem acusa, quem julga, qual o prazo de defesa e para qual órgão cabe recurso.
A assembleia geral também tem competências que o estatuto não pode transferir. Cabe a ela, privativamente, destituir os administradores e alterar o estatuto (art. 59, I e II). A convocação segue a forma do estatuto, mas 1/5 dos associados sempre pode promovê-la (art. 60). Cláusula que dê à diretoria o poder de reformar o estatuto sozinha contraria esses artigos.
O que o estatuto da associação precisa prever para firmar parceria pelo MROSC?
O MROSC, a Lei 13.019/2014, exige no art. 33 normas de organização interna que prevejam, expressamente: objetivos voltados a atividades de relevância pública e social (I); a transferência do patrimônio líquido, na dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto social (III); e escrituração conforme os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (IV). A Lei 13.204/2015 revogou a antiga exigência de conselho fiscal (inciso II).
Nos acordos de cooperação, só se exige o inciso I (§ 1º), e organizações religiosas ficam dispensadas dos incisos I e III (§ 2º). Para celebrar a parceria, a organização apresenta certidão de existência jurídica do cartório ou cópia do estatuto registrado e de suas alterações, além da ata de eleição da diretoria atual (art. 34, III e V). A escolha entre os instrumentos está no artigo sobre termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação.
Que cláusulas o CEBAS e a qualificação como OSCIP acrescentam ao estatuto da associação?
Para a imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes certificadas, a Lei Complementar 187/2021, art. 3º, lista 8 requisitos cumulativos. Entre eles, 2 remetem aos atos constitutivos: o inciso I veda remuneração ou vantagem a dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores pelas funções estatutárias, com as exceções do § 1º; e o inciso VIII exige que o patrimônio remanescente, na dissolução ou extinção, vá para entidades beneficentes certificadas ou entidades públicas. O texto da LC exige esse destino. Uma cláusula que fale apenas em “outra entidade sem fins lucrativos” não reproduz a exigência do inciso VIII.
A Lei 9.790/1999, art. 4º, vai além para a OSCIP. O estatuto deve dispor sobre a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (I), práticas de gestão que coíbam benefícios pessoais (II), conselho fiscal ou órgão equivalente (III), destino do patrimônio na dissolução (IV) e do acervo formado com recursos públicos se a qualificação for perdida (V), remuneração de dirigentes da gestão executiva (VI) e prestação de contas (VII). O pedido vai instruído com o estatuto registrado em cartório (art. 5º, I). Os limites da remuneração estão no artigo sobre remuneração de dirigentes e imunidades, e a comparação entre títulos, no artigo sobre OSCIP, OS e utilidade pública.
Como alterar o estatuto da associação e registrar a mudança?
A alteração depende de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, com o quórum que o próprio estatuto estabelece (Código Civil, art. 59). Aprovada a mudança, a ata e o novo texto vão ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A existência legal da associação começa com a inscrição do ato constitutivo, e todas as alterações devem ser averbadas no registro (art. 45). Enquanto a averbação não sai, quem consulta o cartório vê a versão anterior, e é ela que a comissão de seleção ou o órgão certificador vai analisar.
Depois do registro, convém atualizar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o banco e os cadastros dos órgãos parceiros. A página Estruturação e governança reúne os temas de constituição, estatuto e atas.
Qual o risco de um estatuto da associação incompleto?
O primeiro risco é a nulidade do próprio art. 54. O segundo é prático: sem as cláusulas do art. 33 da Lei 13.019/2014, falta requisito para a parceria; sem as do art. 3º da LC 187/2021, para a imunidade; sem as do art. 4º da Lei 9.790/1999, para a OSCIP. O terceiro alcança os dirigentes. O Código Tributário Nacional, art. 135, III, torna diretores pessoalmente responsáveis por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou de estatuto. Em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar bens de administradores beneficiados pelo abuso (Código Civil, art. 50).
O que os tribunais já decidiram sobre o estatuto?
No REsp 2.265.495/PA, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 22/9/2026, uma associação teve negada a legitimidade para propor ação civil pública sobre proteção de dados. Para a Turma, os fins estatutários podem ser genéricos em medida razoável, mas não amplos a ponto de a entidade não representar adequadamente nenhum grupo (Lei 7.347/1985, art. 5º, V). A lição para o inciso I do art. 54: fins precisos protegem a própria associação.
Sobre a exclusão de associados, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 201.819/RJ, julgado pela Segunda Turma em 11/10/2005 (Informativo 405), manteve, por maioria, a reintegração de um associado excluído sem oportunidade de defesa e aplicou à exclusão as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV). No Tema 922 da repercussão geral (RE 820.823/DF), o Plenário fixou, em julgamento encerrado em 30/9/2022, que é inconstitucional condicionar a desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa (Informativo 1070). Cláusula de demissão que condicione a saída a esse tipo de débito ou a multa precisa ser revista.
Como isso aparece na rotina de uma associação?
Imagine uma associação de moradores fundada há 15 anos com um modelo de estatuto copiado de outra entidade. Os fins dizem “promover o bem-estar da comunidade”. A destinação do patrimônio fala em “entidade congênere”. Não há regra sobre aprovação de contas, e a reforma do estatuto pode ser feita “pela diretoria, ouvido o conselho”. Os associados que atuam no projeto de reforço escolar fazem isso de forma voluntária, como explica o artigo sobre voluntário ou empregado.
A prefeitura abre um chamamento para oficinas de contraturno. Ao ler o estatuto, a diretoria encontra 3 lacunas: falta a regra de escrituração do art. 33, IV, da Lei 13.019/2014; a dissolução não segue o inciso III do mesmo artigo; e a reforma pela diretoria contraria o art. 59 do Código Civil. A solução é uma assembleia especialmente convocada, aprovação do novo texto e averbação no cartório antes do prazo do edital. Se o CEBAS estiver nos planos, vale ajustar no mesmo ato o destino do patrimônio (LC 187/2021, art. 3º, VIII).
Na prática, como conferir o estatuto da associação?
- Pegue a última versão registrada no cartório, com todas as averbações, e não o arquivo salvo no computador.
- Confira os 7 incisos do art. 54 do Código Civil, um por um, e marque o artigo do estatuto que atende a cada inciso.
- Verifique se os fins são precisos e ligados ao que a associação de fato faz.
- Leia o procedimento de exclusão: justa causa, direito de defesa e recurso (art. 57). Leia a cláusula de demissão à luz do Tema 922 do STF.
- Confirme que só a assembleia altera o estatuto e destitui administradores, e que 1/5 dos associados pode convocá-la (arts. 59 e 60).
- Se houver parceria pelo MROSC no horizonte, confira os incisos I, III e IV do art. 33 da Lei 13.019/2014.
- Se houver CEBAS ou imunidade em jogo, confira os incisos I e VIII do art. 3º da LC 187/2021; para OSCIP, os 7 incisos do art. 4º da Lei 9.790/1999.
- Depois de qualquer reforma, guarde a ata, o edital de convocação, a lista de presença e o comprovante da averbação (art. 45).
Perguntas frequentes
O que o estatuto de uma ONG deve conter?
Se a ONG é uma associação, o estatuto deve conter os 7 itens do art. 54 do Código Civil, sob pena de nulidade. Parceria pelo MROSC, CEBAS e OSCIP acrescentam cláusulas próprias.
A diretoria pode alterar o estatuto da associação?
Não. A alteração do estatuto é competência privativa da assembleia geral, especialmente convocada para esse fim e com o quórum previsto no estatuto (Código Civil, art. 59).
A alteração do estatuto precisa ser registrada em cartório?
Sim. Todas as alterações do ato constitutivo devem ser averbadas no registro (Código Civil, art. 45). Para o MROSC, vale o estatuto registrado e suas alterações (Lei 13.019/2014, art. 34, III).
A associação pode exigir que o associado quite dívidas para sair?
Não para a desfiliação. O STF fixou no Tema 922 que é inconstitucional condicionar a saída do associado à quitação de débito por benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Para entender como o estatuto se liga às atas, à eleição da diretoria e às certificações, conheça as páginas Estruturação e governança e Certificações e títulos.
Conteúdo informativo, atualizado em 20/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. Agliardi Assessoria Jurídica · OAB/RS nº 14.807.

