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Voluntário ou empregado? Onde está a linha

O termo de adesão não basta: valor fixo, horário controlado e subordinação podem transformar um voluntário em empregado. Veja a lei, as decisões e um checklist.

Em resumo

  • Trabalho voluntário é atividade não remunerada, prestada a entidade pública ou a organização sem fins lucrativos, com termo de adesão assinado (Lei 9.608/1998).
  • O termo de adesão não protege a organização se, na prática, houver pagamento fixo, horário controlado e subordinação: a Justiça do Trabalho olha a realidade.
  • O que separa os dois regimes é a diferença entre ressarcir despesas comprovadas e pagar pelo trabalho.

O trabalho voluntário só é seguro para a organização quando a relação continua voluntária na prática, e não apenas no papel. A Lei 9.608/1998 diz que o serviço voluntário não gera vínculo de emprego. Mas, se o voluntário recebe valor fixo, cumpre horário e responde a ordens como um empregado, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, mesmo com o termo de adesão assinado.

O tema alcança muita gente. Segundo a PNAD Contínua do IBGE, 7,3 milhões de pessoas fizeram trabalho voluntário no Brasil em 2022, o equivalente a 4,2% da população com 14 anos ou mais. Em 86,4% dos casos, o voluntariado foi feito por meio de uma empresa, organização ou instituição. Em média, os voluntários dedicaram 6,6 horas por semana a essa atividade, e 42,3% atuaram quatro vezes ou mais por mês.

O que a lei considera trabalho voluntário?

A Lei 9.608/1998 define o serviço voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa (art. 1º). A expressão “assistência à pessoa” entrou no texto com a Lei 13.297/2016, que substituiu a antiga referência a “assistência social, inclusive mutualidade”.

A lei traz três regras centrais:

  • Não há vínculo de emprego. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista ou previdenciária (art. 1º, parágrafo único).
  • Termo de adesão obrigatório. O trabalho deve ser formalizado por um termo assinado entre a organização e o voluntário, com o objeto e as condições do serviço (art. 2º).
  • Só ressarcimento de despesas. O voluntário pode ser ressarcido das despesas que comprovadamente fizer na atividade, desde que estejam expressamente autorizadas pela organização (art. 3º).

O art. 3º-A, que autorizava a União a pagar auxílio financeiro a jovens voluntários de baixa renda, foi revogado pela Lei 11.692/2008. Hoje, a Lei 9.608/1998 não prevê nenhum pagamento fixo ao voluntário, só o ressarcimento de despesas. No plano federal, o Decreto 9.906/2019 instituiu o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, mas ele trata de incentivo e reconhecimento, e não muda essas regras.

Quando o voluntário vira empregado?

A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). E equipara ao empregador as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º). Ou seja, uma associação ou fundação pode ser empregadora como qualquer empresa.

Na prática, a Justiça do Trabalho verifica se estão presentes os elementos do art. 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (só aquela pessoa pode fazer o trabalho), não eventualidade (o trabalho é contínuo e ligado à rotina da organização), onerosidade (há pagamento pelo trabalho) e subordinação (a organização dirige como, quando e onde o trabalho é feito). Quando todos aparecem, o rótulo de “voluntário” perde força. A CLT considera nulos os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação de suas regras (art. 9º).

Ajuda de custo para voluntário gera vínculo?

Depende do que a ajuda de custo realmente é. A lei permite ressarcir despesas comprovadas e autorizadas, como passagem, combustível ou alimentação durante a atividade. O problema surge quando o valor é fixo, pago todo mês, sem relação com gastos reais. Nesse caso, ele tende a ser visto como contraprestação, isto é, pagamento pelo trabalho.

Um exemplo da rotina. Uma associação que mantém um projeto de contraturno escolar conta com uma cozinheira “voluntária”. Ela trabalha de segunda a sexta, das 7h às 13h, segue o cardápio definido pela coordenação, precisa avisar quando vai faltar e recebe R$ 800 por mês como “ajuda de custo”, sem apresentar comprovantes. Mesmo com termo de adesão assinado, essa relação tende a reunir os elementos do art. 3º da CLT, e o risco de reconhecimento do vínculo é alto. O caminho seguro seria contratá-la como empregada ou, se a ideia é manter o voluntariado, reorganizar a atividade: horários flexíveis, ressarcimento só contra comprovante e nenhuma cobrança típica de chefia.

O que a Justiça do Trabalho tem decidido?

Os tribunais olham o conjunto da relação, e não um elemento isolado. Os casos abaixo mostram os dois lados.

Casos em que o vínculo foi reconhecido

  • Massagista de clube de futebol (TRT-4, Rio Grande do Sul). No processo 0112800-77.2009.5.04.0661, a 3ª Turma manteve o vínculo de emprego de um massagista que trabalhou cinco anos para uma associação esportiva do interior sem carteira assinada, sob o rótulo de serviço voluntário. O acórdão registrou que, para haver serviço voluntário nos termos da Lei 9.608/1998, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos. Na data da notícia, ainda cabia recurso (notícia do TRT-4, 16/11/2010).
  • Músico de igreja sem termo de adesão (TRT-2, São Paulo). No processo 0000791-06.2012.5.02.0086, a 4ª Turma reconheceu o vínculo de um músico que prestava serviços com habitualidade, subordinado a um pastor regional, sem termo de adesão. Os recibos indicavam pagamento de “prebenda”, que o voto tratou como contraprestação (notícia reproduzida pela Escola Judicial do TRT-4, 08/10/2013).

Casos em que o voluntariado foi mantido

  • Monitor de instituição de recuperação (TRT-18, Goiás). No processo 0010905-73.2016.5.18.0003, a 2ª Turma negou o vínculo de um monitor de instituição de assistência social voltada a dependentes de álcool e outras drogas. Havia termo de adesão assinado, e o estatuto previa a finalidade assistencial. O tribunal entendeu que a verba recebida não descaracterizava o voluntariado, já que a Lei 9.608/1998 admite o ressarcimento de despesas, e que, sem onerosidade, não havia vínculo (notícia do TRT-18, 03/03/2021).
  • Secretário de congregação religiosa (TRT-18, Goiás). No processo 0010407-19.2022.5.18.0018, a 2ª Turma manteve a sentença que negou o vínculo. O secretário recebia uma “ajuda de custo”, mas era membro da congregação, outros membros faziam tarefas semelhantes sem receber nada, e não houve prova de subordinação, pessoalidade e onerosidade (notícia do TRT-18, 28/06/2023).
  • Locutor de rádio comunitária (TRT-3, Minas Gerais). No processo 0010197-63.2017.5.03.0081, julgado em 26/07/2017, a 10ª Turma concluiu que o locutor prestava serviço voluntário: todos na associação atuavam como voluntários, não havia recibos de pagamento, o estatuto proibia remunerar sócios e a entidade não interferia no modo de trabalho (notícia do TRT-3, 21/08/2017).

No Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª Turma manteve a decisão que negou vínculo a um colaborador de uma associação civil (AIRR-6304/2002-902-02-00.6). O TST não reexaminou os fatos, o que a Súmula 126 impede, e por isso prevaleceu a conclusão do TRT-2: ele era membro da comunidade e seguia as regras dela, sem subordinação jurídica. Os fatos, de 1986 a 1998, são quase todos anteriores à Lei 9.608/1998 (notícia do TST, 31/03/2009).

O ponto comum: o termo de adesão ajuda, mas não decide sozinho. O que pesa é a soma de pagamento regular, horário controlado e ordens típicas de chefia.

Quais são os sinais de alerta?

  • Valor fixo mensal chamado de “ajuda de custo”, “bolsa” ou “prebenda”, pago sem comprovante de despesa.
  • Jornada controlada, com horário de entrada e saída, escala obrigatória e cobrança por faltas.
  • Função permanente que, sem o voluntário, exigiria contratar alguém (recepção, cozinha, limpeza, secretaria, coordenação).
  • Ex-empregado como voluntário, fazendo o mesmo trabalho que fazia com carteira assinada.
  • Metas individuais e avaliação de desempenho nos moldes de um empregado.
  • Ausência de termo de adesão, ou termo genérico que não descreve atividades e condições.

Na prática: como estruturar o voluntariado com segurança

  1. Termo de adesão individual, assinado antes do início, com atividades, período, carga horária aproximada e regras de ressarcimento.
  2. Regulamento do voluntariado, aprovado pela diretoria, com critérios de ingresso, conduta, uso de imagem e proteção de dados.
  3. Ressarcimento só contra comprovante e só de despesas previamente autorizadas, como exige o art. 3º da Lei 9.608/1998.
  4. Flexibilidade real de horários e de dedicação. O voluntário combina sua disponibilidade; não cumpre escala imposta.
  5. Avaliar a contratação formal quando a função for permanente e essencial ao funcionamento da organização. A lei não proíbe o voluntário nessas funções, mas é nelas que o risco se concentra.
  6. Revisão periódica: uma vez por ano, a diretoria confere se as relações de voluntariado continuam voluntárias na prática.

Quando quem trabalha no dia a dia é um dirigente da própria organização, as regras são outras, porque envolvem estatuto, imunidades e tetos de remuneração.

Perguntas frequentes sobre trabalho voluntário

Voluntário pode receber ajuda de custo?

Pode receber ressarcimento de despesas comprovadas e autorizadas pela organização (art. 3º da Lei 9.608/1998). Valor fixo mensal, sem relação com gastos reais, tende a ser tratado como pagamento pelo trabalho.

O termo de adesão é obrigatório?

Sim. A lei exige termo de adesão com o objeto e as condições do serviço (art. 2º). Sem ele, a defesa da organização fica bem mais difícil, como mostra o caso do músico julgado pelo TRT-2.

Voluntário tem direito a férias, 13º ou FGTS?

Não, se a relação for de fato voluntária: o serviço voluntário não gera obrigação trabalhista ou previdenciária (art. 1º, parágrafo único). Se a Justiça reconhecer o vínculo, esses direitos passam a ser devidos.

Um ex-empregado pode continuar como voluntário?

Pode, mas é uma das situações de maior risco. Se ele fizer o mesmo trabalho, no mesmo horário e sob as mesmas ordens, a relação tende a ser vista como continuação do emprego.

O voluntariado é parte da identidade das organizações da sociedade civil, e a lei o protege. Para que essa proteção funcione, a relação precisa ser voluntária também no dia a dia. Conheça nossa atuação em trabalhista e voluntariado e em estruturação e governança.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. A legislação citada é a vigente na data de publicação.

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