Em resumo
- Remunerar dirigentes é permitido desde 2013. O que define o risco é quem recebe, por qual função e quanto.
- Para manter a isenção do imposto de renda ou o CEBAS, a remuneração de cada dirigente estatutário deve ficar abaixo de 70% do teto do Executivo federal, e o total pago aos dirigentes, abaixo de cinco vezes esse limite individual.
- Pagamentos indiretos, como consultorias, aluguéis e contratos com empresas de dirigentes, são o que mais leva à perda de benefícios.
A remuneração de dirigentes de associações e fundações é permitida, mas tem limites que, se ignorados, custam a imunidade, a isenção do imposto de renda e o CEBAS. Durante muito tempo se repetiu que dirigente de ONG não podia receber nada. Não é mais assim. A Lei 12.868/2013 passou a admitir a remuneração, com limites, para fins de imunidade e isenção, e incluiu a mesma regra na lei do CEBAS. A Lei 13.151/2015 ampliou a regra para quem atua na gestão executiva. A Lei Complementar 187/2021, que hoje rege o CEBAS, manteve os mesmos parâmetros. A permissão reconhece que organizações profissionais precisam de gestores profissionais. Mas vem com condições, e o descumprimento custa caro.
Quem pode ser remunerado em uma associação ou fundação?
- Diretores contratados como empregados, sem cargo no estatuto, podem ser remunerados normalmente (art. 12, § 4º, I, da Lei 9.532/1997; art. 3º, § 1º, I, da LC 187/2021).
- Dirigentes estatutários, eleitos para a diretoria prevista no estatuto, podem ser remunerados se atuarem efetivamente na gestão executiva e respeitarem os tetos.
- Quem acumula os dois vínculos, estatutário e empregatício, pode receber pelas duas funções, desde que as jornadas sejam compatíveis (art. 12, § 6º, da Lei 9.532/1997).
- Conselheiros, associados, instituidores e benfeitores, em regra, não devem receber pela função (art. 3º, I, da LC 187/2021).
Qual o teto de remuneração de dirigentes em 2026?
Os limites estão no art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 187/2021, que rege o CEBAS, e se repetem no art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei 9.532/1997, que trata da imunidade e da isenção do imposto de renda. São três travas para os dirigentes estatutários:
- Teto individual: a remuneração bruta de cada dirigente deve ser inferior a 70% do limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
- Teto global: o total pago aos dirigentes pelas funções estatutárias deve ser inferior a cinco vezes esse limite individual.
- Parentesco: o dirigente remunerado não pode ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, de instituidores, associados, dirigentes, conselheiros ou benfeitores.
A lei não diz qual é, em reais, o “limite dos servidores do Executivo federal”. A leitura mais usada toma como referência o teto constitucional do serviço público (art. 37, XI, da Constituição), que é o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Esse valor é de R$ 46.366,19 desde fevereiro de 2025, conforme a Lei 14.520/2023. Por essa referência, cada dirigente estatutário deve receber menos de R$ 32.456,33 por mês, e o total pago aos dirigentes deve ficar abaixo de cerca de R$ 162,3 mil. É uma interpretação corrente, não um número fixado pela Receita Federal, e convém acompanhar eventuais reajustes do subsídio.
O teto é o máximo, não a referência. O valor também precisa respeitar o que o mercado paga na região para função semelhante (art. 3º, § 2º, da LC 187/2021). Uma organização pequena que paga ao diretor o salário de um grande hospital, mesmo abaixo do teto, ainda pode ter o pagamento questionado como distribuição disfarçada de resultados.
No caso das OSCIPs, a Lei 9.790/1999 (art. 4º, VI) exige que o estatuto preveja a possibilidade de remunerar os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, e quem presta serviços específicos à entidade, respeitados os valores de mercado na região. Se a OSCIP também quer manter a isenção do imposto de renda ou o CEBAS, valem os tetos acima.
Quais formalidades a lei exige para remunerar dirigentes?
- Previsão no estatuto da possibilidade de remunerar dirigentes que atuem na gestão executiva, com os limites legais.
- Fixação do valor pelo órgão de deliberação superior, normalmente a assembleia ou o conselho, com registro em ata.
- Comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
- Registro contábil e trabalhista correto, com os pagamentos identificados e os encargos recolhidos.
O que a Receita e o CARF têm decidido sobre remuneração de dirigentes?
Os casos que chegam à fiscalização raramente envolvem um salário declarado acima do teto. O problema costuma estar nos pagamentos indiretos.
- Serviços técnicos pagos ao próprio dirigente. Na Solução de Consulta Cosit nº 136/2023, a Receita Federal entendeu que não é isenta nem imune ao IRPJ, e não é isenta da CSLL, a entidade que remunera dirigentes por serviços técnicos prestados a ela, sem amparo em vínculo estatutário ou empregatício. A qualificação como OSC ou OSCIP não muda essa conclusão.
- Consultoria para o presidente do conselho. No Acórdão 2301-011.250, de maio de 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou um contrato de “consultoria” firmado com a empresa do então presidente do Conselho de Administração de uma entidade beneficente, logo após o fim de seu contrato de trabalho. O contrato previa R$ 102.445,00 mensais, reembolso de plano de saúde e de viagens, pagamentos adicionais no fim do ano e licença remunerada. O CARF manteve a cobrança das contribuições.
- Aluguéis acima do mercado. No Acórdão 2201-009.794, de novembro de 2022, o CARF manteve por unanimidade a cobrança contra uma instituição de ensino. Ela pagava aluguéis acima do mercado a uma empresa dos controladores e cobria despesas de terceirizadas também ligadas a eles, o que o tribunal tratou como distribuição disfarçada de resultados.
Há também o contraponto. No Acórdão 1101-001.063, de 2014, o CARF afastou a suspensão da imunidade de um hospital filantrópico. A remuneração de médicos terceirizados, ainda que calculada sobre o faturamento, não foi considerada distribuição de resultados, e os dirigentes não eram remunerados. Pagar terceiros por serviços reais não equivale a remunerar dirigentes. A diferença está na documentação.
Dirigente pode ser pago com recursos de parcerias com o poder público?
A Lei 13.019/2014 (MROSC) permite pagar com recursos da parceria a equipe que executa o plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização (art. 46, I). Se um dirigente trabalha no projeto, a remuneração precisa estar prevista no plano de trabalho, ser compatível com o mercado e respeitar os limites já vistos. A lei veda pagar servidor ou empregado público com esses recursos, salvo exceções legais (art. 45, II). Também impede a parceria quando a organização tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão da mesma esfera, extensivo a parentes até o segundo grau (art. 39, III).
A isenção do imposto de renda continua?
Sim. A Lei Complementar 224/2025, que cortou benefícios fiscais federais a partir de 2026, gerou dúvida no setor. A Receita Federal regulamentou o corte na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, e a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 substituiu a lista de benefícios não alcançados. Nessa lista estão a isenção de IRPJ, CSLL e Cofins das associações civis sem fins lucrativos (art. 15 da Lei 9.532/1997) e a isenção da contribuição patronal das entidades beneficentes. Em agosto, a Lei Complementar 235/2026 confirmou na própria lei que a isenção do art. 15 está fora do corte. Os limites de remuneração continuam sendo condição para mantê-la. Os mesmos limites valem para o CEBAS, e remuneração fora das regras está entre os erros que mais levam ao indeferimento do certificado.
Na prática: o que revisar antes de aprovar uma remuneração
- O estatuto prevê a remuneração de quem atua na gestão executiva, com os limites legais?
- Há pesquisa de mercado que sustente o valor para função semelhante na região?
- A soma de todos os dirigentes respeita o teto global, considerando todos os pagamentos, inclusive benefícios?
- Existe algum parente até o terceiro grau entre os remunerados e as pessoas ligadas à organização?
- Há contratos com empresas de dirigentes ou de familiares? Se houver, têm cotação de preços e aprovação formal?
- A ata registra o valor e, nas fundações, o Ministério Público foi comunicado?
Perguntas frequentes sobre remuneração de dirigentes
Dirigente de ONG pode ser remunerado?
Sim. Desde a Lei 12.868/2013, associações e fundações podem remunerar dirigentes sem perder imunidade ou isenção, desde que respeitem os tetos, o valor de mercado e as formalidades de aprovação.
Quanto um dirigente estatutário pode receber em 2026?
Menos de 70% do limite de remuneração dos servidores do Executivo federal. Tomando como referência o subsídio de ministro do STF, isso significa menos de R$ 32.456,33 por mês, e o valor ainda precisa ser compatível com o mercado.
Membro do conselho pode receber pela função?
Em regra, não. A LC 187/2021 veda remuneração a conselheiros, associados, instituidores e benfeitores pelas funções que o estatuto lhes atribui.
O dirigente pode receber como prestador de serviço?
É o caminho de maior risco. Na Solução de Consulta Cosit nº 136/2023, a Receita entendeu que perde a isenção do IRPJ e da CSLL a entidade que paga dirigentes por serviços técnicos sem vínculo estatutário ou empregatício.
Cada regime tem detalhes próprios: imunidade tributária, isenções, CEBAS, qualificação como OSCIP e parcerias públicas podem trazer exigências diferentes. Antes de aprovar qualquer remuneração, vale revisar o estatuto e o enquadramento da organização. Conheça nossa atuação em estruturação e governança, em tributário e imunidades e em certificações e títulos.
