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Diferença entre OSCIP e OS: qual título faz sentido para a sua organização

Entenda a diferença entre OSCIP e OS, o que restou do título de utilidade pública e por que nenhum deles é exigido para firmar parceria pelo MROSC.

A diferença entre OSCIP e OS começa em quem decide: a qualificação como OSCIP é concedida pelo Ministério da Justiça a toda entidade que cumpre a lei, enquanto a de organização social (OS) depende de uma escolha do Poder Executivo. Cada uma abre um instrumento próprio, e nenhuma é exigida para firmar parceria pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Os 2 títulos alcançam uma parcela pequena do setor: o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) contou 781.921 organizações da sociedade civil (OSCs) formais em atividade no Brasil, das quais 1.114 eram OS e 7.046 eram OSCIPs, segundo o relatório Perfil das OS e OSCIPs em atividade no Brasil (Ipea, 2020). Ou seja, menos de 1 em cada 100 OSCs era OSCIP.

Em resumo

  • OSCIP é qualificação federal vinculada (Lei 9.790/1999): cumpridos os requisitos, o Ministério da Justiça concede. Ela abre o termo de parceria.
  • OS é qualificação discricionária (Lei 9.637/1998), com conselho de administração que inclui o poder público. Ela abre o contrato de gestão.
  • O título federal de utilidade pública foi extinto em 2015, e o CEBAS é outra coisa: certificação para a imunidade de contribuições sociais.

O que é a qualificação como OSCIP e quem pode pedir?

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é regida pela Lei 9.790, de 23/03/1999. Pode pedir a qualificação a associação ou fundação privada, sem fins lucrativos, em funcionamento regular há pelo menos 3 anos (art. 1º, com redação da Lei 13.019/2014), cujas finalidades estejam na lista do art. 3º, como assistência social, cultura, educação, saúde e meio ambiente. A Lei 15.364, de 26/03/2026, acrescentou a essa lista o microcrédito e as microfinanças (art. 3º, XIV), conforme o texto publicado no Planalto.

O art. 2º lista 13 tipos de entidade que não podem ser OSCIP, entre eles sindicatos, instituições religiosas, cooperativas, hospitais e escolas privados não gratuitos e as próprias organizações sociais. Por isso, uma mesma entidade não pode ser OSCIP e OS ao mesmo tempo (art. 2º, IX).

Para a diretoria, o centro do pedido é o estatuto. O art. 4º exige que ele preveja os princípios da administração pública, regras contra benefício pessoal de quem decide, conselho fiscal, destinação do patrimônio a outra OSCIP na dissolução ou na perda da qualificação e normas de prestação de contas, com publicidade anual do relatório de atividades e das demonstrações financeiras. O inciso VI pede que o estatuto preveja a possibilidade de remunerar dirigentes que atuem na gestão executiva e quem preste serviços específicos, a valores de mercado da região. Os limites tributários estão no artigo sobre remuneração de dirigentes e imunidades.

Como funciona o pedido de qualificação como OSCIP?

O pedido vai ao Ministério da Justiça, com estatuto e ata de eleição registrados, balanço, demonstração do resultado, declaração de isenção do imposto de renda e inscrição no CNPJ (Lei 9.790/1999, art. 5º). A qualificação é ato vinculado (art. 1º, § 2º): cumpridos os requisitos, ela é concedida. O ministério tem 30 dias para decidir e só pode indeferir nas hipóteses do art. 6º, § 3º. A página oficial do serviço no gov.br indica o protocolo pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e informa que o serviço se destina a organizações “que não possuam outras qualificações ou títulos de qualquer esfera governamental”. Na lei, o tema está no art. 18: quem já tinha qualificação por outra lei pôde manter as 2 por até 5 anos da vigência da Lei 9.790/1999 (redação da Medida Provisória 2.216-37/2001). Findo o prazo, a entidade deve optar, e ficar com a OSCIP implica renúncia automática das qualificações anteriores (§ 1º). A lei não lista os títulos alcançados; confirme com o ministério.

O que é uma organização social (OS) e como ela é qualificada?

A organização social é regida pela Lei 9.637, de 15/05/1998, que permite ao Poder Executivo federal qualificar entidades que atuam em ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º). Em estados e municípios, vale a lei local de OS, quando houver. Aqui está a primeira diferença entre OSCIP e OS: além dos requisitos do estatuto, a qualificação como OS depende da aprovação, pelo ministro da área, da “conveniência e oportunidade” de qualificar aquela entidade (art. 2º, II). É, portanto, ato discricionário.

A segunda diferença está na governança. O conselho de administração da OS tem de 20% a 40% de membros natos do poder público e de 20% a 30% de membros natos da sociedade civil, e esses 2 grupos somam mais de 50% do conselho (art. 3º). Os conselheiros não são remunerados pela função, salvo ajuda de custo por reunião. Na prática, a diretoria divide decisões com o governo. No âmbito federal, o Decreto 9.190, de 01/11/2017, prevê seleção da entidade por chamamento público (arts. 6º e 8º).

Termo de parceria ou contrato de gestão: o que muda na prática para a diretoria?

Com a OSCIP, o instrumento é o termo de parceria (Lei 9.790/1999, art. 9º), que precisa trazer objeto, metas, prazos, indicadores de resultado e previsão de receitas e despesas (art. 10). O Decreto 3.100/1999 exige, desde a redação do Decreto 7.568/2011, que a escolha da OSCIP seja feita por concurso de projetos com edital, salvo as exceções do § 2º (art. 23), prevê publicação do extrato de execução até 60 dias após o fim de cada exercício (art. 18) e auditoria independente quando os recursos somarem R$ 600.000,00 ou mais (art. 19).

Com a OS, o instrumento é o contrato de gestão (Lei 9.637/1998, art. 5º), com programa de trabalho, metas, prazos, indicadores e limites para a remuneração de dirigentes e empregados (art. 7º). A execução é acompanhada pelo órgão supervisor, com relatório que compara metas e resultados e análise por comissão de especialistas (art. 8º). A OS pode receber recursos orçamentários, bens públicos e servidores cedidos (arts. 12 e 14). Além disso, a OS é declarada entidade de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais (art. 11).

O que os tribunais já disseram sobre OS e OSCIP?

O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2.057/2016-Plenário (sessão de 10/08/2016, relator ministro Bruno Dantas), registra que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 1.923, julgou o pedido parcialmente procedente e deu interpretação conforme à Constituição à Lei 9.637/1998: a qualificação, a celebração do contrato de gestão, as contratações e a seleção de pessoal pela OS devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e o controle pelo Ministério Público e pelo TCU não pode ser restringido. O acórdão também orienta a escolha da OS por chamamento público, sempre que possível (item 9.2.3.3), e afirma que não há amparo legal para contratar mão de obra por entidade interposta, por meio de termos firmados com OSCIP ou instrumentos congêneres (item 9.2.3.12).

Sobre a OSCIP, o TCU julgou no Acórdão 3.086/2014-Plenário (sessão de 12/11/2014, relator ministro Raimundo Carreiro) um caso em que uma secretaria municipal de assistência social usou pregão para contratar uma OSCIP. O voto do relator considerou o pregão inadequado e registrou que a seleção de OSCIP deve ser feita por concurso de projetos, para firmar termo de parceria. Na prática, nenhum título dispensa seleção pública e prestação de contas.

O que aconteceu com o título de utilidade pública?

No plano federal, ele deixou de existir. A Lei 91/1935, que criava a declaração de utilidade pública federal, foi revogada pela Lei 13.204, de 14/12/2015 (art. 9º, I). A mesma lei incluiu no MROSC o art. 84-B, que assegura às OSCs, “independentemente de certificação”, benefícios como receber doações de empresas e bens apreendidos ou abandonados geridos pela Receita Federal, desde que tenham uma das finalidades do art. 84-C.

Os títulos estaduais e municipais de utilidade pública continuam existindo onde a lei local os prevê, com requisitos e efeitos próprios. Antes de pedir um deles, leia a lei local.

OSCIP, OS e CEBAS: qual é a relação?

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é título de parceria. Ele certifica a entidade beneficente de saúde, educação ou assistência social para fins da imunidade das contribuições para a seguridade social, hoje pela Lei Complementar 187/2021 e pelo Decreto 11.791/2023. Os requisitos também são outros (LC 187/2021, art. 3º). Quem já tem o certificado pode conferir como funciona a renovação do CEBAS e os erros que levam ao indeferimento do CEBAS.

Uma associação precisa virar OSCIP para fazer parceria com o município?

Imagine uma associação de educação ambiental, com 2 anos de CNPJ, que quer levar um programa às escolas com a prefeitura e ouviu que “precisa virar OSCIP”. A Lei 13.019/2014 trata como OSC toda entidade privada sem fins lucrativos que não distribui resultados e os aplica no seu objeto (art. 2º, I, “a”). Para um termo de fomento ou de colaboração com o município, a associação precisa ter, entre outros requisitos, em regra pelo menos 1 ano de existência com cadastro ativo, experiência no objeto e capacidade técnica e operacional (art. 33, V), além de estatuto e documentos em ordem (arts. 33 e 34).

Nesse caso, a associação nem poderia ser OSCIP ainda, porque a Lei 9.790/1999 exige 3 anos de funcionamento. E se a prefeitura quiser mesmo um termo de parceria, esse instrumento fica fora do MROSC (Lei 13.019/2014, art. 3º, VI), assim como o contrato de gestão com OS (art. 3º, III). A pergunta certa é qual instrumento o município pretende usar. Os instrumentos do MROSC estão explicados na página Parcerias com o poder público.

Na prática: como a diretoria decide entre OSCIP, OS ou nenhum título?

  • Defina o objetivo: firmar parceria ou obter um benefício específico.
  • Pergunte ao órgão público qual instrumento ele usa: termo de fomento ou de colaboração (MROSC), termo de parceria (OSCIP) ou contrato de gestão (OS).
  • Confira o tempo de existência: 1, 2 ou 3 anos para o MROSC, conforme a esfera (art. 33, V, “a”), e 3 anos para a OSCIP.
  • Compare o estatuto com o art. 4º da Lei 9.790/1999 (OSCIP), o art. 2º da Lei 9.637/1998 (OS) ou o art. 33 da Lei 13.019/2014 (MROSC).
  • Separe estatuto e ata registrados, balanço, demonstração do resultado, CNPJ e certidões.
  • Calcule o custo de manter o título em obrigações: conselho fiscal, publicação anual de contas, auditoria a partir de R$ 600 mil em termo de parceria, conselho com poder público na OS.
  • Se já tem CEBAS ou outro título, confirme com o Ministério da Justiça a regra do art. 18 antes de pedir a OSCIP.
  • Se nenhum instrumento pretendido exige título, registre em ata a decisão de não pedir agora.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre OSCIP e OS?

A OSCIP é qualificação vinculada, concedida pelo Ministério da Justiça a quem cumpre a Lei 9.790/1999, e firma termo de parceria. A OS é qualificação discricionária do Executivo, com conselho que inclui o poder público, e firma contrato de gestão (Lei 9.637/1998).

Uma associação pode ser OSCIP e ter CEBAS?

São regimes distintos: o CEBAS segue a LC 187/2021 e a OSCIP, a Lei 9.790/1999. Como a lei exige opção entre a OSCIP e qualificações anteriores (art. 18), confirme o ponto com o Ministério da Justiça antes do pedido.

O título de utilidade pública ainda existe?

O federal foi extinto com a revogação da Lei 91/1935 pela Lei 13.204/2015. Títulos estaduais e municipais seguem onde a lei local os prevê.

Precisa ser OSCIP para firmar parceria com a prefeitura?

Não. Termos de fomento e de colaboração do MROSC podem ser firmados por OSC sem título, desde que cumpra os requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014.

Para ver como títulos e certificados se encaixam na rotina de uma organização, conheça a página Certificações e títulos e leia também o artigo sobre como funciona a renovação do CEBAS.

Conteúdo informativo, atualizado em 15/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. Agliardi Assessoria Jurídica · OAB/RS nº 14.807.

Ivo Agliardi

Por Ivo Agliardi

Advogado responsável pela Agliardi Assessoria Jurídica (OAB/RS nº 14.807), dedicada ao terceiro setor. Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/RS.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. A legislação citada é a vigente na data de publicação.

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