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Fim da 6×1 nas parcerias com o poder público: o que o art. 9º da EC 141 prevê para termos de colaboração, convênios e contratos de gestão

O fim da 6×1 nas parcerias com o poder público passa pelo aditamento de reequilíbrio do art. 9º da EC 141. Veja o que é certo, o que está em aberto e o que o MROSC já permite.

O fim da 6×1 nas parcerias com o poder público passa pelo art. 9º da Emenda Constitucional (EC) 141/2026, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026: nos contratos da administração vigentes nessa data e que envolvam emprego direto de mão de obra, a nova jornada só se aplica depois de um aditamento de reequilíbrio econômico-financeiro, formalizado em até 1 ano. A emenda estende a regra a “outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada”, mas não diz se isso inclui termos de colaboração, termos de fomento e contratos de gestão. O tema pesa no orçamento das parcerias: as organizações da sociedade civil (OSCs) tinham 2.690.837 pessoas ocupadas em empregos formais, 215.757 delas em assistência social, segundo o relatório O Perfil das Organizações da Sociedade Civil no Brasil (2016-2025), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) até dezembro de 2022 (capítulo 7, tabelas 7.1 e 7.2).

Em resumo

  • A EC 141/2026 fixa 40 horas semanais e 2 dias de repouso, com transição: 42 horas e 2 dias de repouso 2 meses após a publicação, e 40 horas 1 ano depois disso, sem redução de salário (arts. 2º, 6º e 10).
  • Nos contratos da administração vigentes em 16/10/2026 com emprego direto de mão de obra, a redução vem depois de aditamento de reequilíbrio, em até 1 ano (art. 9º). Se o § 1º alcança termos do MROSC e contratos de gestão é questão em aberto.
  • Independentemente da emenda, a Lei 13.019/2014 permite rever o plano de trabalho para alterar valores ou metas, por termo aditivo ou apostila (art. 57).

O que o art. 9º da EC 141 diz sobre o fim da 6×1 nas parcerias com o poder público?

A emenda mudou o art. 7º da Constituição. A jornada normal passa a ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais (inciso XIII), e o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV). Por isso se fala em fim da escala 6×1. O novo § 2º do art. 7º permite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo adote regime compensatório que assegure, na média do mês-calendário, 2 dias de repouso semanal remunerado.

Pelo art. 6º, a jornada não pode passar de 42 horas semanais 2 meses após a publicação e de 40 horas 1 ano depois disso. A norma fixa prazos; contados a partir de 16/10/2026, eles dão 16/12/2026 e 16/12/2027. O repouso de 2 dias também vale 2 meses após a publicação (art. 10, I), e as cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito no mesmo prazo (art. 3º). A mudança ocorre “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (art. 2º).

O art. 9º trata do poder público como contratante. Nos contratos celebrados pela administração direta e indireta de todos os entes, vigentes na publicação e “cuja execução envolva emprego direto de mão de obra”, as regras de redução da jornada serão aplicadas “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”, a ser formalizado “no prazo máximo de 1 (um) ano”. Pelo § 2º, os empregados alocados passam às regras “relativas à duração do trabalho normal” na data do aditamento ou, mesmo sem ele, ao fim desse prazo, com irredutibilidade salarial. O § 3º diz que os contratos aditados em até 2 meses devem observar a redução da jornada e o repouso maior a partir do início de cada vigência fixada na emenda.

O fim da 6×1 nas parcerias vale para termo de colaboração, termo de fomento e contrato de gestão?

O texto não responde. O § 1º do art. 9º estende a regra “aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada”. A expressão final é aberta, e a emenda não cita a Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), nem a Lei 9.637/1998, das organizações sociais (OS).

Há argumentos nos 2 sentidos. A favor da inclusão, o termo de colaboração e o termo de fomento formalizam parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos (Lei 13.019/2014, art. 2º, VII e VIII), e a equipe paga com o recurso pode ser lida como emprego direto de mão de obra. Contra, o caput do art. 9º fala em contratos e em equilíbrio econômico-financeiro, figura própria dos contratos administrativos; o MROSC e a Lei 9.637/1998 têm regras próprias e não falam em reequilíbrio. Além disso, o MROSC não se aplica aos contratos de gestão com OS (Lei 13.019/2014, art. 3º, III), regidos pela Lei 9.637/1998, em que o contrato estipula “limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza” dos empregados (art. 7º, II).

Até 20/10/2026, não localizamos norma regulamentadora, orientação de tribunal de contas ou decisão judicial que resolva a questão. A obrigação com os empregados é da OSC como empregadora. O repouso de 2 dias vale a partir de 2 meses após a publicação (art. 10, I), com ou sem parceria: o caput e o § 2º do art. 9º falam só em duração do trabalho normal, não em repouso. A mesma dúvida vale para os convênios que a Lei 13.019/2014 ainda admite, como os de entidades filantrópicas no SUS, o sistema público de saúde (arts. 3º, IV, e 84). Em aberto, e a acompanhar: se o órgão parceiro está obrigado a aditar o instrumento no prazo do art. 9º e se o adiamento da jornada pelo § 2º protege a OSC que não conseguiu o aditivo. Enquanto isso, a leitura prudente é seguir os prazos do art. 6º também para a jornada.

O que a Lei 13.019/2014 já permite para ajustar o custo de pessoal da parceria?

Mesmo sem resposta sobre o § 1º, a OSC tem base legal para pedir o ajuste. O art. 57 da Lei 13.019/2014, na redação da Lei 13.204/2015, diz que o plano de trabalho “poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original”. E o art. 46, I, inclui entre as despesas pagáveis a remuneração da equipe, com impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais encargos.

Nas parcerias federais, o Decreto 8.726/2016, com a redação do Decreto 11.948/2024, detalha o caminho. O art. 42, II, exige que a remuneração paga com o recurso seja compatível com o valor de mercado na região e observe “os acordos e as convenções coletivas de trabalho”, com o teto do Poder Executivo federal. O art. 43, I, a, admite termo aditivo para ampliar o valor global em até 50%. O art. 25, § 1º, XI, já aceita convenções coletivas como parâmetro de preço. Estados e municípios aplicam a mesma lei, mas podem ter decreto próprio, que deve ser conferido no instrumento.

Na prática, a equipe nova ou maior precisa estar no plano de trabalho, com memória de cálculo. O artigo sobre o plano de trabalho no MROSC explica o conteúdo mínimo, e o texto sobre custos indiretos e rateio no plano de trabalho trata da parte da equipe dividida entre projetos.

O que o TCU já decidiu sobre revisão de contrato quando muda a regra da jornada?

O Tribunal de Contas da União (TCU) já enfrentou mudança de lei trabalhista em contratos com mão de obra. No Acórdão 712/2019-Plenário, de 27/3/2019, relator ministro Bruno Dantas, o Tribunal determinou a órgãos federais a adequação, por “revisão ou repactuação, conforme o caso”, dos contratos de dedicação exclusiva em jornada 12×36. O motivo foi o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017, que dispensou o pagamento em dobro dos feriados e o adicional noturno das prorrogações nessa escala. A lógica é a mesma do art. 9º: lei que muda o custo da jornada leva à revisão do valor pago.

Já no Acórdão 1.827/2008-Plenário, de 27/8/2008, relator ministro Benjamin Zymler, o TCU recomendou que os editais fixem o prazo para pedir a repactuação: da homologação da convenção coletiva até a prorrogação seguinte; se a contratada prorroga sem pedir, perde o direito por preclusão. Os 2 tratam de contratos administrativos, não de termos do MROSC, mas mostram que o pedido de ajuste tem prazo e precisa ser formalizado.

Como fica o fim da 6×1 nas parcerias numa casa de acolhimento?

Imagine uma associação que mantém um serviço de acolhimento institucional para crianças por termo de colaboração com o município. Os educadores sociais trabalham em escala 6×1, com 44 horas semanais, e o plano de trabalho paga a equipe com o recurso da parceria.

Com 2 dias de repouso, cada educador passa a cobrir 5 dias por semana em vez de 6. Para manter 1 educador por turno nos 7 dias, a conta sobe de cerca de 1,17 para 1,4 pessoa por posto, sem poder reduzir salários (art. 2º da EC). A diretoria precisa recompor a escala, contratar folguistas ou negociar regime compensatório por norma coletiva (Constituição, art. 7º, § 2º). Se a nova escala exige mais pessoas, cabe pedir ao município a revisão do plano de trabalho com base no art. 57 da Lei 13.019/2014, com memória de cálculo, e registrar que a emenda pode alcançar o termo pelo art. 9º, § 1º. O repouso de 2 dias corre 2 meses após a publicação (16/12/2026, pela contagem), mesmo que o aditivo atrase.

Na prática, o que OSC e gestor público devem fazer no fim da 6×1 nas parcerias?

  • Listar as parcerias vigentes em 16/10/2026 que pagam equipe com o recurso: termo de colaboração, termo de fomento, contrato de gestão ou convênio.
  • Mapear, por instrumento, quem trabalha em 6×1 ou acima de 40 horas, e conferir a convenção coletiva da categoria (art. 3º da EC).
  • Simular a escala com 42 horas e 2 dias de repouso e, depois, com 40 horas, sem redução salarial (arts. 2º, 6º e 10).
  • Montar a memória de cálculo do novo custo de pessoal e dos encargos (Lei 13.019/2014, art. 46, I).
  • Protocolar o pedido de revisão do plano de trabalho com base no art. 57 da Lei 13.019/2014, citando também o art. 9º da EC 141, e guardar o comprovante.
  • Para o gestor público: prever a análise dos pedidos e a dotação orçamentária, e registrar a posição do órgão sobre o alcance do § 1º do art. 9º.
  • Acompanhar regulamentação e orientações do tribunal de contas do ente parceiro.

Perguntas frequentes

Quando acaba a escala 6×1?

O repouso de 2 dias vale 2 meses após a publicação da EC 141/2026 (art. 10, I), o que dá 16/12/2026 pela contagem a partir de 16/10/2026.

A OSC pode reduzir salário para caber no valor da parceria?

Não. A redução da jornada e o repouso maior são implementados sem redução salarial de qualquer espécie, inclusive dos pisos (EC 141/2026, art. 2º).

O art. 9º da EC 141 vale para o termo de colaboração?

O texto não diz. O § 1º fala em “outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada”, sem citar o MROSC. A revisão do plano de trabalho pelo art. 57 da Lei 13.019/2014 vale de todo modo.

Qual o prazo para o aditamento de reequilíbrio?

O art. 9º fixa até 1 ano da publicação, o que dá 16/10/2027 pela contagem a partir de 16/10/2026. Ao fim desse prazo, os empregados alocados passam às regras de duração do trabalho normal mesmo sem aditivo (§ 2º).

Para entender como o custo de pessoal entra na parceria, conheça a página Parcerias com o poder público e a página Trabalhista e voluntariado, e leia também o artigo sobre termo de fomento e termo de colaboração.

Conteúdo informativo, atualizado em 20/10/2026. Não substitui a análise do caso concreto. Agliardi Assessoria Jurídica · OAB/RS nº 14.807.

Ivo Agliardi

Por Ivo Agliardi

Advogado responsável pela Agliardi Assessoria Jurídica (OAB/RS nº 14.807), dedicada ao terceiro setor. Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/RS.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. A legislação citada é a vigente na data de publicação.

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