Porto Alegre · Atendimento em todo o Brasil

Agliardi +

Reforma tributária no terceiro setor: o que muda com CBS e IBS

A reforma tributária no terceiro setor já começou. Veja como a CBS e o IBS afetam associações e fundações, o que acontece com a imunidade e o que fazer agora.

Em resumo

  • A transição começou em 2026, com alíquotas de teste. Desde agosto, a CBS e o IBS precisam aparecer destacados nas notas fiscais, e em 2027 PIS e Cofins deixam de existir.
  • A imunidade das entidades de educação e de assistência social alcança a CBS e o IBS sobre o que elas fornecem, mas não sobre o que compram.
  • O CEBAS não afasta a CBS. Para os novos tributos, vale a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição, com os requisitos do Código Tributário Nacional.

A reforma tributária no terceiro setor já começou: desde 2026 a CBS e o IBS aparecem nas notas fiscais, e em 2027 PIS e Cofins deixam de existir. A mudança alcança as 917.727 organizações da sociedade civil (OSCs) ativas no país, segundo o relatório O Perfil das Organizações da Sociedade Civil no Brasil (2016-2025), do Ipea, com dados até fevereiro de 2025. Quase oito em cada dez são associações, e 62.625 estão no Rio Grande do Sul. O impacto em cada associação ou fundação depende de três perguntas: ela é imune? De onde vem o seu dinheiro? E quanto ela compra?

Como funciona a transição da reforma tributária?

A reforma foi aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, alterada em janeiro de 2026 pela Lei Complementar 227/2026. A CBS, federal, substitui PIS e Cofins; o IBS, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS. O IPI será zerado, salvo para a Zona Franca de Manaus, e foi criado o Imposto Seletivo.

  • 2026, ano de teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher, conforme orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O destaque nas notas fiscais eletrônicas de mercadorias passou a ser obrigatório em 3 de agosto. Para a nota de serviços (NFS-e), a maior parte dos casos ficou obrigada a partir de 1º de outubro, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
  • 2027. A CBS passa a ser cobrada de forma plena e PIS e Cofins são extintos. O IBS segue em 0,1%, conforme a Resolução CGIBS nº 14/2026. A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda depende de resolução do Senado, prevista para até dezembro.
  • 2029 a 2032. ICMS e ISS caem gradualmente enquanto o IBS sobe, até o novo sistema funcionar por completo em 2033.

O peso final ainda está em discussão. Em julho de 2026, o Comitê Gestor estimou a alíquota combinada em 27,91% (Resolução CGIBS nº 14/2026). O número fica acima do patamar de 26,5% que, pelo art. 475 da LC 214/2025, obriga o Executivo a propor medidas de redução.

Quais entidades sem fins lucrativos são imunes à CBS e ao IBS?

A lei estende a imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à CBS e ao IBS (art. 9º, III, da LC 214/2025). A condição é cumprir, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (art. 9º, § 3º): não distribuir resultados, aplicar os recursos integralmente nas finalidades, no país, e manter escrituração regular.

Mas a imunidade protege o que a organização fornece, não o que ela compra. O § 4º do mesmo artigo é expresso: as imunidades não se aplicam às aquisições de bens e serviços. É a mesma lógica que o Supremo Tribunal Federal já aplicava aos impostos indiretos. No Tema 342 (RE 608.872, julgado em 2017), o STF decidiu que a imunidade vale para a entidade como contribuinte de direito, e não quando ela apenas suporta o tributo embutido no preço.

Um exemplo. Uma associação de assistência social imune presta atendimento gratuito e não destaca CBS ou IBS no que oferece. Na conta de energia, na reforma da sede, na compra de alimentos e no serviço de manutenção, porém, os dois tributos vêm no preço. Como ela não recolhe CBS e IBS sobre as próprias atividades, em regra não aproveita esses valores como crédito.

Quem tem CEBAS está livre da CBS?

Aqui está um ponto pouco comentado. O CEBAS garante a imunidade das contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. A CBS também é uma contribuição, mas a EC 132/2023 afastou essa regra para ela. O parágrafo único do art. 149-B diz que CBS e IBS observam as imunidades do art. 150, VI, e não a do art. 195, § 7º.

Na prática, o certificado continua valendo para a cota patronal do INSS. Para a CBS, porém, a pergunta passa a ser outra: a organização é instituição de educação ou de assistência social e cumpre o art. 14 do CTN? Uma entidade certificada não pode presumir que o CEBAS basta. Para entender o que o certificado exige, veja nosso artigo sobre os erros que mais levam ao indeferimento do CEBAS.

E as organizações que não são imunes?

Associações culturais, esportivas, ambientais ou recreativas, em regra, não estão no art. 150, VI, “c”. Se vendem bens ou prestam serviços com regularidade, podem ser contribuintes da CBS e do IBS. Há regimes com redução de alíquota que alcançam, por exemplo, serviços de educação e de saúde listados nos anexos da lei. O enquadramento precisa ser feito item a item.

Que receitas ficam fora da CBS e do IBS?

Nem todo recurso que chega à organização é tratado como venda. O art. 6º da LC 214/2025 lista situações em que os novos tributos não incidem. Três delas interessam diretamente ao terceiro setor:

  • Doações sem contrapartida em benefício do doador (inciso VIII).
  • Repasses de recursos públicos a organizações sem fins lucrativos por termos de fomento e de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, convênios e instrumentos semelhantes (inciso IX).
  • Contribuições associativas previstas no estatuto, sem contraprestação e destinadas à manutenção de associações que cumprem o art. 14 do CTN (inciso XII, incluído pela LC 227/2026).

Os fundos patrimoniais da Lei 13.800/2019 também não são contribuintes (art. 26, X). A fronteira mais sensível é a da contrapartida. Uma empresa que doa sem exigir nada fica fora da incidência. Se o mesmo valor vem atrelado a exposição de marca, licenciamento ou prestação de serviço, a operação tende a ser tratada como onerosa. Foi esse o alerta do GIFE ao comentar o texto aprovado: patrocínios e serviços com contraprestação passam a ser tributados.

Quanto o custo das organizações pode subir?

Ainda não há número oficial por setor. O Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif) encomendou à LCA Consultores um estudo sobre o efeito da nova tributação do consumo nas filantrópicas. Segundo o Fonif, o levantamento aponta aumentos expressivos nos custos operacionais nas diferentes áreas de atuação. O peso tende a ser maior para quem compra mais bens e serviços para executar suas atividades.

Há também um efeito sobre a captação. Segundo o Panorama dos Incentivos Fiscais 2026, da Simbi, as leis de incentivo movimentaram R$ 7,5 bilhões em 2025. Os mecanismos estaduais e municipais, que dependem do ICMS e do ISS e somaram R$ 960 milhões, tendem a desaparecer até 2033. Somado ao corte de 10% da LC 224/2025 nos tetos de dedução dos incentivos federais, no cenário mais desfavorável, o levantamento estima perda de até R$ 1,6 bilhão por ano, cerca de 20% do total. Organizações que dependem desses mecanismos precisam planejar outras fontes.

A isenção do imposto de renda das entidades continua?

Em paralelo à reforma, a Lei Complementar 224/2025 cortou em 10% diversos benefícios fiscais federais a partir de 2026, o que gerou dúvida no setor. A Receita Federal regulamentou o corte na Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que traz em anexo a lista dos benefícios não alcançados pela redução. A Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, substituiu essa lista. Na versão atual, ficam fora do corte:

  • a isenção de IRPJ, CSLL e Cofins das instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas e das associações civis sem fins lucrativos (art. 15 da Lei 9.532/1997);
  • a isenção do PIS e da contribuição previdenciária patronal das entidades beneficentes de assistência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da Constituição.

Em agosto, a Lei Complementar 235/2026 levou essa proteção para a própria lei: excluiu do corte a isenção do art. 15 da Lei 9.532/1997 e os benefícios de PIS e Cofins das entidades sem fins lucrativos previstos na Medida Provisória 2.158-35/2001. As imunidades constitucionais já estavam ressalvadas na LC 224.

Na prática: o que a diretoria deve fazer agora

  1. Confirmar a emissão de notas. Se a organização emite nota fiscal, o sistema já precisa destacar CBS e IBS. Na NFS-e, isso vale para a maioria dos serviços desde 1º de outubro.
  2. Mapear as receitas por natureza: doações, repasses públicos, contribuições associativas, patrocínios, venda de produtos, serviços, eventos e aluguéis. Cada uma tem tratamento próprio.
  3. Testar a imunidade. Conferir no estatuto, nas atas e na contabilidade o cumprimento do art. 14 do CTN, e formalizar o reconhecimento onde o município ou o estado exigir.
  4. Revisar contratos com empresas. Doação e patrocínio terão tratamento diferente. O instrumento deve refletir o que de fato foi combinado.
  5. Refazer orçamentos de 2027, incluindo parcerias e projetos plurianuais, com margem para o tributo embutido nas compras.
  6. Acompanhar a regulamentação com a contabilidade: a alíquota da CBS para 2027 e os atos do Comitê Gestor ainda estão sendo definidos.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no terceiro setor

Associação sem fins lucrativos paga CBS e IBS?

Depende. Instituições de educação e de assistência social que cumprem o art. 14 do CTN são imunes sobre o que fornecem. As demais podem ser contribuintes se venderem bens ou prestarem serviços. Em todos os casos, a CBS e o IBS vêm embutidos no preço do que a organização compra.

Entidade com CEBAS paga CBS?

O CEBAS, sozinho, não afasta a CBS. A Constituição (art. 149-B, parágrafo único) diz que a CBS segue as imunidades do art. 150, VI, e não a do art. 195, § 7º, que é a protegida pelo certificado.

Doação para ONG tem incidência de CBS e IBS?

A doação sem contrapartida em benefício do doador não tem incidência (art. 6º, VIII, da LC 214/2025). Se houver contrapartida, como exposição de marca, a operação pode ser tratada como onerosa e tributada.

Quando a CBS passa a ser cobrada de verdade?

Em 2027. Em 2026, as alíquotas são de teste e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher.

A transição é longa, mas as decisões que definem o impacto, como a forma de comprovar a imunidade e a organização das receitas, precisam ser tomadas agora. Se a sua organização está revendo esses pontos, veja nossa área de tributário e imunidades ou o conteúdo sobre captação de recursos.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. A legislação citada é a vigente na data de publicação.

Vamos conversar

Conte o momento da sua organização. A primeira conversa serve para entender o desafio e indicar o melhor caminho.